A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que não há incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos pelo INSS em atraso.
A decisão beneficia contribuintes que ingressaram com ações judiciais, nas quais restarão vencedores e ao final receberão o seu benefício acrescido de juros moratórios, uma vez que o valor do Imposto sobre a Renda recairá somente sobre o montante do benefício e não sobre os juros decorrentes do atrás no pagamento.
Em repercussão geral, o entendimento dos ministros foi no sentido de que os juros por atraso visam recompor o patrimônio, e não o acrescentar, não sendo possível a incidência de Imposto de Renda.