STF julga se reduções no Reintegra devem respeitar anterioridade anual

O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, com repercussão geral, para decidir se a redução das alíquotas do Reintegra — regime que devolve parte da carga tributária aos exportadores — deve observar o princípio da anterioridade anual (vigência apenas no exercício seguinte), ou apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação da norma).

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela aplicação da anterioridade de 90 dias. Já o ministro Edson Fachin defendeu que se aplicam as duas anterioridades. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do benefício: se tributária, como sustentam os exportadores, ou meramente financeira, como defende a União.

No nosso entendimento, como o Reintegra representa um mecanismo de devolução de tributos já pagos, sua natureza é claramente tributária. Assim, a redução de alíquotas configura uma majoração indireta da carga fiscal, o que exige o respeito à anterioridade anual.

Diante desse cenário, recomendamos que empresas afetadas por reduções abruptas nas alíquotas do Reintegra ingressem com a medida judicial cabível o quanto antes. Isso porque o STF poderá modular os efeitos da decisão, restringindo seus benefícios apenas aos contribuintes que já tenham ajuizado ações antes do término do julgamento.

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