Softwares de automação industrial geram créditos de PIS/COFINS, segundo a Receita Federal

A revolução tecnológica que vivenciamos dia após dia vem transformando as relações humanas, trazendo avanço nas áreas da comunicação, serviços e, sobretudo, no setor industrial. Nunca se viu na história da humanidade tamanha rapidez e avanços trazidos pela transformação digital e tecnológica, o que certamente nos permite afirmar que uma tecnologia essencial para os dias atuais, amanhã pode ser tornar obsoleta. Em um mundo cada vez mais imediatista e competitivo deixar de se adequar às novas regras do jogo pode te tornar carta fora do baralho.

Como não poderia deixar de ser, as indústrias investem pesado em softwares para automatizar toda sua cadeia produtiva. Não é exagero nenhum afirmar que tal mecanismo tecnológico é o cérebro de toda a empresa, porque controla desde o de fluxo de caixa, custos e despesas, como também gerencia estoque, mantém o ciclo e custo de produção sobre controle, isso para trazer alguns mínimos exemplos de sua essencialidade.

O custo para aquisição e manutenção desses softwares nem de longe são irrisórios, mas a dúvida que fica é se esses gastos geram créditos de PIS/COFINS. Embora essenciais e relevantes para a atividade industrial, a Receita Federal entende que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo trazido pela legislação do PIS/COFINS e sob este ângulo não podem gerar créditos para abatimento das contribuições devidas.

Por outro lado, a Receita afirmou que softwares diretamente aplicados na automação do processo industrial podem gerar créditos dos PIS/COFINS, desde que coordene o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados na cadeia produtiva e estejam incorporados ao ativo intangível. Já os gastos com reparos, conservação e substituição de partes que não aumentem a vida útil desses bens por mais de 1 ano são considerados insumos para a Receita Federal e, portanto, passíveis de creditamento pelas contribuições.

Na nossa visão, o entendimento da Receita Federal é passível de crítica, porque restringir o direito ao crédito apenas para os softwares destinados ao sistema produtivo é não entender (ou fingir não entender) a realidade operacional de uma indústria. Além disso, após o conceito de insumo trazido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluir que esses gastos não são essenciais e relevantes para atividade do contribuinte em plena era tecnológica é, sem dúvida, remar contra a maré.

O entendimento, no entanto, poderia ser pior, pois ao menos foi reconhecido o direito ao crédito dos gastos para aquisição e manutenção de softwares aplicados na automação de processo produtivo, desde que, é bom lembrar, incorporados ao ativo intangível.

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