Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar os direitos adquiridos por meio de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo com a ausência de registro do contrato, sendo o exequente o vendedor e proprietário do imóvel em questão.

O caso analisado tratava de uma vendedora de um imóvel, que buscou a penhora dos direitos da compradora após o não pagamento de promissórias previstas no contrato de venda. O juízo de primeira instância negou o pedido com base na falta de registro do contrato e no fato de o imóvel ainda estar em nome da vendedora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).

No recurso apresentado ao STJ, a vendedora argumentou que o registro do contrato não é necessário e que a propriedade ainda estar em seu nome não deveria impedir a penhora dos direitos.

A relatora do caso ministra Nancy Andrighi, destacou que não há restrição legal para a penhora dos direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o exequente seja o vendedor ou proprietário do imóvel e mesmo na ausência de registro do contrato.

A ministra também enfatizou que a falta de registro do contrato não impede a penhora, pois os direitos aquisitivos podem ser penhorados independentemente disso. Observou, ainda, que o direito de aquisição surge com o registro, mas o direito pessoal já existe antes disso, permitindo que o pagamento seja exigido entre as partes.

A relatora ressaltou que a penhora dos direitos aquisitivos pode ocorrer em relação a qualquer direito patrimonial, sem exigências especiais. Ela destacou que essa possibilidade de penhora evita colocar o vendedor em desvantagem em relação a outros credores.

Dessa forma, a Terceira Turma do STJ permitiu a penhora dos direitos adquiridos por meio do contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem registro do contrato e mesmo quando o exequente é o vendedor e proprietário do imóvel.

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