A Medida Provisória nº 1.128/2022, se convertida em lei, modificará, a partir de 01/01/2025, os critérios por meio dos quais instituições financeiras e equiparadas apurarão e deduzirão a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A principal modificação está no momento de dedução das perdas.
Segundo a exposição de motivos da referida MP, a modificação tem por objetivo determinar que a dedução somente ocorra no período de apuração correspondente à da perda, de forma a evitar que o aproveitamento em data atual ou futura por critério subjetivo adotado pelas instituições financeiras, ou mesmo a acumulação em períodos subsequentes.
A perda incorrida será calculada aplicando-se percentual, crescente conforme o tempo de atraso no pagamento de principal ou de encargos, a partir do mês em que a operação é inadimplida, sobre o saldo da operação de crédito, limitada à totalidade do saldo
Vale destacar que a MP estabelece que as perdas relativas a créditos inadimplidos até 31/12/202 e que ainda não tenham sido deduzidas, somente serão passíveis de exclusão das bases do IRPJ e da CSLL à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril/2025.