Licenciamento de Software deve ser tributado pelo PIS/COFINS Importação, segundo a Receita Federal

Em recente Solução de Consulta, publicada em meados de junho, a Receita Federal alterou seu entendimento e considerou que os valores remetidos ao exterior decorrentes de contrato de licenciamento de uso de softwares devem ser tributados pelo PIS/COFINS-Importação.

Segundo a Receita, tal posição é reflexo do julgamento proferido pelo STF (ADIs 1945 e 5659) em que ficou decidido que os contratos de licenciamento ou cessão de uso de software devem ser tributados pelo ISS, e não pelo ICMS, seja para o software standard (prateleira), ou aqueles produzidos por encomenda.

Por sua vez, a legislação do PIS/COFINS-Importação estabelece que a remessa de valores ao exterior como “contraprestação do serviço prestado” será alvo de tributação.

Embora a Solução de Consulta represente uma alteração do entendimento do Fisco, é fato que tal posicionamento era uma “bola cantada”, uma vez que, em fevereiro deste ano, o mesmo órgão considerou que as atividades de licenciamento e de cessão de uso de softwares padronizados ou customizados, tem natureza jurídica de serviço.

Em abril deste ano novo entendimento da Receita Federal definiu que tais valores, sejam decorrentes de renovação ou aquisição de nova licença, também são alvos de tributação na fonte pelo Imposto de Renda, possuindo natureza de royalties.

O que se percebe, mais uma vez, é que os contribuintes são obrigados a conviver com a fúria arrecadatória dos entes públicos, porque aqueles que comemoram o julgamento do STF afastando a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão dos “softwares de prateleira”, uma vez que seriam tributados pelo ISS à uma alíquota menor, percebem, na verdade, que houve basicamente o redirecionamento da carga tributária dos Estados para a União.

É importante destacar, porém, que o entendimento da Receita Federal até então era no sentido inverso, ou seja, pela não incidência do PIS/COFINS-Importação sobre tais remessas, de modo que nosso ordenamento jurídico veda a cobrança de forma retroativa àqueles contribuintes que deixaram de recolher as contribuições antes desse novo posicionamento.

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