Incide ISS sobre publicidade em sites, decide STJ

Em julgamento proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a veiculação de publicidade em sites não se trata de serviço de comunicação e, portanto, é passível da incidência do ISS e não do ICMS.

A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6034, segundo o qual restou decidido que incide ISS e não ICMS sobre a prestação de serviços de inserção de textos, desenhos ou materiais de publicidade em qualquer meio, exceto livros, jornais, periódicos e radiodifusão sonora gratuita.

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