As indústrias do país desenvolvem processos de tratamento de seus efluentes (resíduos) para evitar a contaminação do solo, do ar, rios, lagos e oceanos, preservando, assim, o meio ambiente e também cumprindo a legislação ambiental.
Recentemente uma indústria têxtil consultou a Receita Federal acerca da possibilidade de se creditar do PIS e da COFINS sobre os gastos com a gestão dos efluentes. Alegou-se, basicamente, que para seu processo fabril tenha um desenvolvimento sustentável é necessário realizar o devido tratamento dos resíduos, conforme exige a Lei nº 12.305/10 e as Resoluções CONAMA 237/97 e 430/2011.
A resposta da Receita Federal foi positiva ao contribuinte, permitindo que sejam descontados créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos. O fundamento da decisão foi o posicionamento do STJ, que em 2018 trouxe importantes diretrizes acerca do conceito de insumo.
Vale rememorar que para o STJ insumo é o item essencial e relevante ao processo produtivo, ou à prestação de serviço. Aliás, mesmo que o item não integre produto final, mas acabe por fazer parte de todo processo produtivo por imposição legal, como é o caso dos gastos com efluentes, é possível se creditar das contribuições, tendo em vista que se enquadra no critério de relevância.
Andou bem a Receita Federal neste caso, visto que os gastos com o tratamento de efluentes são, sem dúvida alguma, insumos da atividade produtiva de uma indústria, uma pena, no entanto, a ausência de critério do Órgão Federal, como, por exemplo, não permitir o crédito do PIS/COFINS sobre os gastos com a alimentação de empregados, embora decorra de uma imposição legal.