O Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime dos repetitivos (Tema 1339) a questão a ser decidida sobre o direito dos comerciantes varejistas de combustíveis à manutenção dos créditos de Pis e Cofins no regime cumulativo, com base nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.
Os comerciantes varejistas argumentam terem direito ao crédito decorrente da aquisição de combustíveis pelo fato de a LC 192/2022 ter instituído benefício fiscal de alíquota zero para Pis/Cofins, em razão do que todas as pessoas jurídicas que fazem parte da cadeia de comercialização de combustíveis passaram a ter direito à manutenção dos créditos até 31/12/2022, o que abrange os contribuintes submetidos ao regime monofásico de tributação.
A tese também defende que a Medida Provisória n. 1.118/2022 apenas excluiu os adquirentes finais dos produtos, tendo assegurado o benefício de alíquota zero para produtores e revendedores, e que as modificações trazidas pela LC 194/2022 (vedações ao aproveitamento dos créditos para o regime monofásico) somente produziriam efeitos após observada a anterioridade nonagesimal definida no art. 195, §6º, da CF/88.
Caberá aos contribuintes interessados acompanhar o desenrolar do Tema 1339.