Descontos a fornecedores podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que descontos concedidos por fornecedores em razão de acordos comerciais, ainda que sejam condicionados a uma contraprestação, não compõem receita para os varejistas e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS.

A decisão proferida reformou a decisão do Tribunal Regional da Quinta Região (TRF5), proferida no caso concreto analisado, através da qual houve o entendimento de que os valores relativos a descontos condicionais devem ser tributados, por estarem condicionados a uma contraprestação.

A relatora do caso, Regina Helena, pontuou que nas operações relativas a descontos, ainda que condicionais, não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter definitivo, novo e positivo, deste modo, não há receita a ser tributada.

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