Em decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi reconhecida a possibilidade de um contribuinte compensar débitos de COFINS, em razão de decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia o direito de compensar somente débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
A decisão foi pautada no fato de que a Lei nº 10.637/2002 autoriza a compensação entre tributos de espécies diferentes e para este caso deve ser aplicada a Súmula 152 do CARF que dispõe que “os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.
Para o relator do caso, a decisão transitada em julgado que limitou a compensação dos débitos somente com IRPJ foi fundamentada nos dispositivos vigentes à época da sua prolação, o que não deve prevalecer nos dias atuais, em que há legislação específica que possibilidade a compensação de débitos tributários com tributos de outras espécies.