Em julgamento mantido pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), restou afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa de estudos pagas aos dependentes de funcionários do contribuinte, isso porque os julgadores entenderam que bolsas educacionais não têm caráter de salário, uma vez que não há retribuição ao trabalho realizado pelo empregado.
O julgamento foi pautado na Lei 12.513/2011, que estabelece que afasta a tributação de bolsas de estudos pagadas a empregados ou a seus dependentes.
O resultado do julgamento não foi por unanimidade (6X4), no entanto representa modificação no posicionamento da Câmara Superior.