A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores distribuídos a diretores celetistas de uma instituição financeira.
Na visão da Receita Federal, os diretores que estavam contratados sob o regime da CLT deveriam ser enquadrados como administradores e, portanto, os valores pagos seriam indedutíveis da base de cálculo dos tributos.
Por outro lado, na visão do relator do caso analisado pelo Tribunal administrativo, é descabida a afirmação da Receita Federal de que os diretores seriam empregados somente para fins trabalhistas, e não para fins fiscais.
Trata-se de importante precedente e que privilegia a segurança jurídica, porque não há justificativa razoável para considerar os diretores como empregados, o que obriga à empresa a recolher todos os encargos previdenciários e, por outro lado, impedi-la de deduzir os pagamentos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.