A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão da Comarca de Santa Luzia (MG) que determinou que duas construtoras indenizassem um casal, devido ao atraso de quase dois anos na entrega de um imóvel.
Conforme o processo, o apartamento foi entregue quase dois anos após o prazo estabelecido pelas empresas, o que levou os clientes a entrarem com uma ação judicial. Eles solicitaram o pagamento de multa por atraso prevista no contrato; danos materiais relacionados à perda de aluguéis que poderiam ter sido obtidos com a locação do imóvel; e danos morais.
As construtoras alegaram que o atraso foi causado por “fatores alheios à sua vontade”, como casos fortuitos e de força maior, e que, por isso, não deveriam ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes da demora.
O argumento das empresas foi rejeitado pela primeira instância, que acolheu parcialmente os pedidos do casal. O juízo condenou as construtoras, de forma solidária, a pagar por danos morais a cada cônjuge, além de danos materiais referentes aos lucros cessantes, que seriam apurados na fase de liquidação da sentença. As empresas recorreram, sustentando que os danos materiais não deveriam ser aplicados, pois os compradores não comprovaram que o imóvel seria destinado para locação.
A relatora do caso considerou desnecessária essa comprovação, argumentando que o atraso na entrega do imóvel já configura, por si só, a obrigação de pagar lucros cessantes por parte das empresas.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada manteve a condenação, afirmando que os fornecedores têm responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços e pelos riscos inerentes à atividade empresarial, independentemente de culpa. Segundo ela, as empresas devem reparar os danos causados aos consumidores, incluindo aqueles decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre os serviços prestados.