O Superior Tribunal de Justiça entende como estelionato sentimental a prática por meio da qual, em um relacionamento a dois, uma das partes simula existir relação afetiva para, a partir daí e da vulnerabilidade emocional da outra, obter ganhos financeiros ou patrimoniais.
A decisão traça um paralelo entre o estelionato sentimental e o tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, segundo o qual, para sua configuração, se faz necessário:
– obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
– emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; e
– induzimento ou manutenção da vítima em erro.
Assim, se restar configurado que os gastos financeiros não representam despesas ordinárias de um relacionamento amoroso, mas sim do atendimento de desejos patrimoniais exclusivos de uma parte, em um curto espaço de tempo, e que tais desejos patrimoniais foram satisfeitos a partir do induzimento a erro a partir da simulação da existência de relação amorosa, aliado à pressão decorrente de ardil (suposta dificuldade financeira), restará caracterizado o estelionato emocional.
Tal situação, no entender do STJ, representa ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.