Um homem ingressou com ação judicial após o fim do seu relacionamento, solicitando o arbitramento de aluguel contra sua ex-esposa pois ela estaria utilizando exclusivamente o imóvel que pertencia ao casal.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, pois entendeu o juiz que ainda não havia sido feita a partilha dos bens, que, segundo entendimento do magistrado, seria requisito para viabilizar a indenização pelo uso exclusivo do imóvel.
A decisão foi reformada em 2ª instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o pagamento de aluguel pela ex-esposa a fim de descaracterizar um enriquecimento ilícito.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o caso entendeu que não caberia qualquer indenização tendo em vista que o imóvel pertencente aos ex-cônjuges também estava servindo de moradia para filha comum deles.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a inexistência de partilha não impediria o arbitramento de aluguel. No entanto, ressaltou que o fato da filha comum morar no imóvel afasta o uso exclusivo pela ex-esposa, lembrando que obrigação alimentícia pode ser fixada in natura.
Além do mais, no caso em questão, ainda se discutia na partilha qual a porcentagem do imóvel cabível a cada um dos ex-cônjuges.