Publicada ao final do ano passado, a Lei nº 14.689/2023, também conhecida como lei do CARF, restabeleceu o voto de qualidade/minerva favorável ao fisco, ou seja, em caso de empate prevalecerá o entendimento do voto do presidente da turma, que é sempre um representante do Fazenda.
Com o objetivo de atenuar o impacto deste retrocesso legislativo, a lei excluiu as multas e cancelou as representações criminais nas hipóteses em que os contribuintes saiam derrotados pelo voto de qualidade.
Ao regulamentar o assunto, no entanto, a Receita Federal trouxe restrições que não existiam em lei. A primeira restrição diz respeito ao tipo das penalidades que serão beneficiadas pela exclusão, porque ficaram de fora desta anistia as multas de mora, aduaneira e isolada.
Além disso, de acordo com norma regulamentar, esses benefícios de exclusão somente podem ser aplicáveis a partir de 12 de janeiro de 2023.
Nota-se que tais restrições são ilegais, porque acrescentam regras que não existem na lei do CARF, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por isso, recomendamos que os contribuintes prejudicados por esta situação busquem rapidamente o poder judiciário para afastar essas ilegalidades.