A justiça de Florianópolis julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um homem que alegava ter sofrido humilhação dentro do seu círculo social por relação extraconjugal da ex-esposa.
Em sua defesa a mulher argumentou que já estavam separados de fato e que o divórcio litigioso já havia sido iniciado, sem qualquer possibilidade de reconciliação do casal.
O juiz responsável pelo caso entendeu que não estavam presentes os requisitos caracterizadores para o dano moral e que não é possível fixar indenização por uma pessoa não mais querer conviver com a outra.
A decisão se harmoniza com o avanço dentro do direito de família que afastou a discussão de culpa no fim da relação conjugal, estreitando a margem para dos danos morais.