A maioria dos Ministros do STF definiu que a decisão proferida na ADC 49, que afastou a incidência do ICMS nas operações ocorridas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, produzirá efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes poderão manter e transferir os créditos de ICMS para outros Estados também no próximo ano, mas caberá aos Estados regulamentar o tema.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Edson Fachin, que definiu que os Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Caso se esgote o prazo sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.
Em outras palavras, os Estados continuarão a exigir o ICMS nas operações interestaduais até o final deste ano. Tal situação não se aplica, porém, àqueles contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável, que, além de não pagar o ICMS nessas operações, também terão direito à devolução dos valores pagos indevidamente.