A Receita Federal consolidou seu entendimento sobre o pagamento de prêmios por empresas, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10, trazendo parâmetros mais claros para separar o que pode ser tratado como “prêmio” do que tende a ser requalificado como verba remuneratória, com reflexos relevantes em contribuições previdenciárias e demais encargos.
Na nossa análise, o eixo central permanece o mesmo: para se sustentar como “prêmio”, a parcela deve decorrer de liberalidade do empregador e estar associada a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quando a premiação é previsível, recorrente, vinculada a metas usuais ou passa a integrar a política de remuneração de forma automática, cresce significativamente o risco de a Receita entender que se trata de salário “disfarçado”.
Outro ponto sensível é que a existência de regulamento interno ajuda, mas não resolve, por si só. Em fiscalização, a Receita tende a olhar a operação real: se o prêmio foi pactuado direta ou indiretamente, se substituiu reajustes, se virou parcela fixa/esperada ou se passou a funcionar como remuneração variável habitual, a probabilidade de requalificação aumenta.
É importante que empresas que adotam programas de premiação revisem preventivamente suas políticas, com foco em (i) critérios objetivos para caracterizar desempenho excepcional, (ii) documentação que comprove a excepcionalidade e a discricionariedade, (iii) evitar habitualidade e previsibilidade, e (iv) separar claramente “prêmio” de bônus, comissões e demais parcelas variáveis pactuadas. Em geral, o maior risco não está no texto do regulamento, mas na forma como a política é aplicada no dia a dia.


