Responsabilidade por Dívidas Não Pode Recair Sobre Quem Não Tem Vínculo Jurídico com a Empresa Devedora

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil de 2002) não pode ser utilizado para conferir responsabilidade patrimonial a quem não tenha nenhum tipo de vínculo jurídico com a sociedade devedora, mesmo quando houver alegação de confusão patrimonial  ou de desvio patrimonial, por suspeita de fraude contra credores.

No caso analisado pelo STJ, filhos dos sócios da empresa devedora acabaram por ser envolvidos nas disputas jurídicas com credores da sociedade devedora, sob o argumento de que os pais teriam beneficiado os filhos com doação de imóveis e dinheiro após a constituição da dívida pela empresa.

Em outras palavras, os credores alegaram que os sócios se desfizeram de patrimônio pessoal – e não pertencente à empresa – por meio de doações aos filhos após a insolvência da empresa, com o objetivo de fraude a credores.

Ao analisar os recursos dos filhos, o STJ ponderou que o art. 50 do CC/200, embora permita a responsabilização de sócios por obrigações das respectivas empresas, de empresas por obrigações de sócios e de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, não contempla a possibilidade de interpretação ampliativa, ou seja, não permite aplicar a desconsideração para responsabilizar os filhos pelas obrigações dos pais, ainda mais quando os filhos sequer fazem parte do quadro societário da empresa devedora.

Na decisão ora comentada, o STJ entendeu que eventual transferência de patrimônio em fraude contra corredores implicaria na adoção da ação pauliana.

Trata-se de importante decisão que servirá para nortear os Tribunais de 2ª Instância em casos similares, justamente para evitar decisões excessivamente duras às pessoas relacionadas com sócios de empresas em situação de insolvência, mas sem qualquer tipo de participação nestas, e que não raras vezes são envolvidas no imbróglio jurídico por força de desconsideração da personalidade jurídica, sob o pretexto de que a mera indisponibilidade dos bens não causa prejuízo.

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