Em julho de 2024, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o Tema Repetitivo 1237, e decidiu de uma vez por todas que os juros Selic recebidos em face de repetição de indébito tributário se caracterizam como Receita Bruto Operacional, integram a base de cálculo do Pis/Cofins cumulativo, e por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta.
A consequência prática de tal decisão foi a insegurança jurídica gerada para todos os contribuintes que apuraram e recolheram Pis/Cofins de forma diferente ao longo dos 5 anos imediatamente anteriores ao da definição do Tema Repetitivo 1237 do STJ, ou seja, que aplicaram alíquota prevista no Decreto 8.426/2015, e seguiram reiteradas orientações da Receita Federal.
Não são poucos os relatos de contribuintes que estão às voltas com fiscalizações da Receita Federal, e que dedicam especial atenção ao tratamento tributário atribuído à Selic sobre os tributos recuperados.
Caso alguma fiscalização resulte em autuação, caberá defesa nas esferas administrativa e judicial com base em bons argumentos jurídicos.
O problema é a insegurança criada, o que acaba por justificar o dito popular de que “no Brasil, até o passado é incerto”.