IRPJ/CSLL ? Correção Monetária das Aplicações Financeiras – Incidência

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3×2), entendeu que a parcela da correção monetária incidente sobre aplicações financeiras deve ser tributada pelo IRPJ e CSLL. Amparado no voto do Ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina, decidiu-se que há previsão expressa na Lei nº 9.718/98 para a tributação desses rendimentos. Já os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa votaram a favor do contribuinte, entendendo que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial.

Embora a batalha esteja perdida, a guerra dos contribuintes contra o Fisco ainda não acabou, primeiro porque a decisão não foi afetada pelo regime dos recursos repetitivos e, além disso, encontra-se pendente de julgamento no STF o tema 962, em que se discute a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário. Embora o cerne da discussão seja outro, caso esse julgamento se encerre de forma favorável aos contribuintes, haverá impacto no entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ.

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