É comum em casos de contratação de mão de obra terceirizada para realização de uma obra, os trabalhadores ajuizarem ações trabalhistas em face de seus empregadores e dos donos da obra, caso exista alguma verba salarial, rescisória ou indenizatória a ser recebida.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar um recurso interposto pelo trabalhador, negou provimento a ele, uma vez o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro ou subempreiteiro por não ser construtor ou incorporador.
Na decisão restou determinado que o dono da obra não é o verdadeiro contratante do empregado terceirizado, uma vez que quem o contratou foi a pessoa contratada pelo dono da obra.