A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiu decisão na qual restou afastada a tributação de incentivos de ICMS, no caso concedidos pelo Estado de Goiás.
Tais incentivos de ICMS foram considerados como subvenção para investimentos, os quais são utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e por este motivo os julgadores do CARF entenderam que não é passível de tributação.
Diferentemente da subvenção para investimento, existe a subvenção para custeio, cujo montante integra a receita bruta da empresa e, portanto, é tributada por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, situação esta que foi afastada no caso analisado pelo CARF.