Recentemente, foi proferida decisão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na qual restou reconhecida a possibilidade de creditamento dos gastos com frete de insumos, mesmo que tributados à alíquota zero.
Vale lembrar que a Receita Federal entende que o frete da aquisição, por ausência de previsão legal, deve seguir a natureza do insumo; ou seja, se o insumo é tributado, é permitido o crédito de PIS/COFINS; caso contrário o crédito será vedado, conforme foi o entendimento da RFB no caso analisado pelo CARF, no qual os créditos foram glosados após declaração de compensação pela empresa.
O julgado analisou as despesas com o “frete na aquisição”, uma vez que o “frete da venda/saída” gera créditos de PIS/COFINS pela legislação (art. 3º, IX, 10.833/2003 e 10.637/2022).