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	<title>Arquivo de Societário - C Moreno</title>
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	<title>Arquivo de Societário - C Moreno</title>
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	<item>
		<title>Lei Anticorrupção: empresa continua responsável mesmo após fusão, cisão ou transformação societária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 27 Jul 2025 15:16:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) prevê que empresas podem ser responsabilizadas por atos ilícitos cometidos contra a administração pública,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) prevê que empresas podem ser responsabilizadas por atos ilícitos cometidos contra a administração pública, persistindo a responsabilidade ainda que as empresas passem por mudanças societárias, como fusão, cisão, incorporação ou alteração contratual.</p>
<p>Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.209.077-RS.</p>
<p>Segundo o STJ, a responsabilidade da empresa por atos ilícitos praticados anteriormente à mudança societária continua existindo, ainda que a estrutura da empresa tenha sido modificada. Isso significa que uma empresa não pode se livrar da responsabilização simplesmente por ter mudado de nome, ter sido incorporada por outra, ou mesmo ter se dividido em duas.</p>
<p>A intenção da lei é evitar que organizações escapem das consequências legais por meio de reestruturações societárias.</p>
<p>Além disso, o artigo 4º, §2º da Lei Anticorrupção determina que empresas que fazem parte de um mesmo grupo — como controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas — respondem solidariamente pelos atos ilícitos, ou seja, todas podem ser responsabilizadas conjuntamente. Essa regra impede que grupos empresariais utilizem a fragmentação de suas estruturas para evitar punições.</p>
<p>A decisão do STJ reforça o compromisso da legislação com a integridade nas relações entre empresas e o poder público. O recado é claro: mudanças formais não anulam a responsabilidade por condutas irregulares passadas.</p>
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		<title>Participação em Sociedade Unipessoal Pode Ser Penhorada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jun 2025 02:06:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora pode recair sobre participação societária em sociedade...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora pode recair sobre participação societária em sociedade limitada unipessoal.</p>
<p>O entendimento tomou por base o disposto nos arts. 835, IX, e 861, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de quotas de titularidade de sócio de sociedade limitada.</p>
<p>Com base no entendimento do STJ, o credor poderá</p>
<p>Liquidar parte da sociedade, com a consequente redução do capital social, desde que seja preservada a atividade empresarial pelo sócio único original; ou</p>
<p>Alienação da sociedade em sua integralidade, como forma de preservar a unidade produtiva e evitar o fracionamento, o que poderia comprometer sua continuidade.</p>
<p>Com base nas soluções apontadas pelo STJ, restará respeitado o princípio constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, II, da CF/88), pois não implicarão em vínculo involuntário do devedor com o credor.</p>
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		<title>Distribuição Desproporcional de Lucros Com Base em Dias Trabalhados é Válida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Apr 2025 01:58:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sócia minoritária de sociedade prestadora de serviços de consultoria resolveu questionar judicialmente a forma aprovada pela maioria dos sócios para...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Sócia minoritária de sociedade prestadora de serviços de consultoria resolveu questionar judicialmente a forma aprovada pela maioria dos sócios para distribuir os lucros sociais. A razão de seu questionamento foi o critério adotado para a divisão dos lucros: os dias trabalhados por cada sócio.</p>
<p>No entendimento da sócia minoritária, o pro labore e que deveria remunerar os dias trabalhados por cada sócio, ao passo que o lucro deveria ser distribuído com base na participação de cada um no capital social. A base de seu inconformismo é que o critério adotado pela maioria, e inserido no capital social, implicaria em excluir alguns sócios da participação nos lucros, o que é vedado pelo art. 1.008 do Código Civil.</p>
<p>Ao analisar o caso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que as sociedades têm ampla liberdade para eleger o critério com base no qual os lucros serão distribuídos, e a metodologia para a distribuição dos lucros em questão (dias trabalhados), em tese, não impede nenhum dos sócios de participar dos lucros, ainda mais por se tratar de sociedade de prestação de serviços.</p>
<p>Tal decisão constitui mais um precedente que assegura a liberdade contratual às sociedades, que poderão definir seus arranjos societários da forma que for mais interessante entre as partes, com mínima intervenção do Estado, representado pelo Executivo ou mesmo pelo Judiciário.</p>
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		<item>
		<title>Responsabilidade por Dívidas Não Pode Recair Sobre Quem Não Tem Vínculo Jurídico com a Empresa Devedora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Apr 2025 01:54:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil de 2002) não pode ser utilizado para conferir responsabilidade patrimonial a quem não tenha nenhum tipo de vínculo jurídico com a sociedade devedora, mesmo quando houver alegação de confusão patrimonial ou de desvio patrimonial, por suspeita de fraude contra credores.</p>
<p>No caso analisado pelo STJ, filhos dos sócios da empresa devedora acabaram por ser envolvidos nas disputas jurídicas com credores da sociedade devedora, sob o argumento de que os pais teriam beneficiado os filhos com doação de imóveis e dinheiro após a constituição da dívida pela empresa.</p>
<p>Em outras palavras, os credores alegaram que os sócios se desfizeram de patrimônio pessoal – e não pertencente à empresa – por meio de doações aos filhos após a insolvência da empresa, com o objetivo de fraude a credores.</p>
<p>Ao analisar os recursos dos filhos, o STJ ponderou que o art. 50 do CC/200, embora permita a responsabilização de sócios por obrigações das respectivas empresas, de empresas por obrigações de sócios e de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, não contempla a possibilidade de interpretação ampliativa, ou seja, não permite aplicar a desconsideração para responsabilizar os filhos pelas obrigações dos pais, ainda mais quando os filhos sequer fazem parte do quadro societário da empresa devedora.</p>
<p>Na decisão ora comentada, o STJ entendeu que eventual transferência de patrimônio em fraude contra corredores implicaria na adoção da ação pauliana.</p>
<p>Trata-se de importante decisão que servirá para nortear os Tribunais de 2ª Instância em casos similares, justamente para evitar decisões excessivamente duras às pessoas relacionadas com sócios de empresas em situação de insolvência, mas sem qualquer tipo de participação nestas, e que não raras vezes são envolvidas no imbróglio jurídico por força de desconsideração da personalidade jurídica, sob o pretexto de que a mera indisponibilidade dos bens não causa prejuízo.</p>
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		<item>
		<title>Dissolução Parcial Não Planejada Traz Riscos para a Sociedade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Oct 2024 03:43:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O termo dissolução parcial compreende algumas situações nas quais uma pessoa deixa de integrar o quadro societário. Temos, por exemplo,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O termo dissolução parcial compreende algumas situações nas quais uma pessoa deixa de integrar o quadro societário. Temos, por exemplo, os casos de liquidação das quotas do sócio por falecimento ou por exclusão da sociedade.</p>
<p>Em tais situações, é comum não haver consenso sobre o valor da participação extinta, especialmente porque os interesses são contrapostos. Aquele que deixa a sociedade quer receber o maior valor possível, enquanto a sociedade deseja preservar seus recursos para continuar com suas atividades.</p>
<p>Neste momento, as regras previstas no Contrato Social são de extrema importância, pois serão elas que definirão a forma de apuração do valor da participação extinta, e o método de pagamento.</p>
<p>Se o Contrato Social nada definir a respeito, serão aplicadas as regras previstas no Código Civil, as quais, por sua vez, obrigam a realização de Balanço de Determinação na data do evento que der causa ao pagamento das quotas, e o seu pagamento em até 90 dias.</p>
<p>Apenas para que se tenha uma ideia, o Balanço de Determinação avalia bens e direitos ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída, fazendo o mesmo o passivo. O valor assim apurado costuma ser superior ao Patrimônio Líquido apurado pela contabilidade.</p>
<p>Dessa forma, o ideal é revisitar o Contrato Social em tempos de paz, e definir a maneira para apuração das regras caso uma situação como a acima aconteça, pois será a regra definida no Contrato Social que será a aplicada.</p>
<p>Em casos similares, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem reiteradamente mantido a aplicação da regra contida no Contrato Social para apuração e pagamento dos haveres societários em casos de dissolução parcial, afastando, assim, o cálculo com base na regra prevista na lei em detrimento do contrato, privilegiando a força obrigatória dos contratos.</p>
<p>Desta forma, para evitar surpresas e questionamentos, o ideal é revisar o contrato social quando as coisas estão bem.</p>
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		<item>
		<title>Retirada de Valores da Sociedade Em Desrespeito à Deliberação de Sócios é Falta Grave que Justifica Exclusão de Sócios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Jun 2024 02:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sede de Recurso, o STJ acabou por reconhecer a dissolução parcial de determinada sociedade fundada na justa causa para...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sede de Recurso, o STJ acabou por reconhecer a dissolução parcial de determinada sociedade fundada na justa causa para exclusão de determinado sócio.</p>
<p>O motivo que fundamentou a exclusão do sócio foi validado pelo STJ: falta grave do excluído.</p>
<p>No caso em questão, foi reconhecida a falta grave pelo fato de o excluído ter realizado retiradas irregulares de recursos financeiros do caixa da empresa sob o pretexto de distribuição de lucros, porém sem observar o quórum previsto no Contrato Social, que exigia prévia aprovação de sócios que representassem 90% do capital da sociedade.</p>
<p>Tal julgamento só dá mais ênfase à importância das regras inseridas no Contrato Social das sociedades, e da necessidade de sua revisão de quando em vez, justamente para adaptá-las à prática dos sócios, ou de ajustar as condutas dos sócios em Acordo de Sócios, sempre com o objetivo de prevenir conflitos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sócio responde por dívidas anteriores à sua entrada na empresa</title>
		<link>https://cmoreno.com.br/socio-responde-por-dividas-anteriores-a-sua-entrada-na-empresa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jun 2023 06:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRF 2), foi desconsiderada a personalidade jurídica...</p>
<p>O post <a href="https://cmoreno.com.br/socio-responde-por-dividas-anteriores-a-sua-entrada-na-empresa/">Sócio responde por dívidas anteriores à sua entrada na empresa</a> apareceu primeiro em <a href="https://cmoreno.com.br">C Moreno</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRF 2), foi desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa e diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo devedor principal, uma sócia da empresa foi responsabilizada por dívida da pessoa jurídica, anterior à sua entrada na sociedade.</p>
<p>Segundo a relatora do caso, quando um sócio ingressa em uma sociedade, em que pese a dívida ser anterior ao seu ingresso, ele responde por todo o seu passivo igualmente aos demais sócios que já estavam na empresa.</p>
<p>O post <a href="https://cmoreno.com.br/socio-responde-por-dividas-anteriores-a-sua-entrada-na-empresa/">Sócio responde por dívidas anteriores à sua entrada na empresa</a> apareceu primeiro em <a href="https://cmoreno.com.br">C Moreno</a>.</p>
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		<item>
		<title>Juntas Comerciais Não Podem Exigir Publicação de Balanço de Sociedades de Grande Porte</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Dec 2022 06:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde o advento da Lei nº 11.638/2007, as sociedades de grande parte foram obrigadas a observar as mesmas regras aplicáveis...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde o advento da Lei nº 11.638/2007, as sociedades de grande parte foram obrigadas a observar as mesmas regras aplicáveis às Sociedades Anônimas, previstas na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).</p>
<p>Com base na referida lei, as Juntas Comerciais passaram a entender que as sociedades de grande porte (limitadas e cooperativas) também deveriam publicar seus respectivos Balanços e Demonstrações Financeiras.</p>
<p>Consequência disso é que as sociedades de grande porte que não publicassem Balanço e</p>
<p>Demonstrações encontravam muita dificuldade para registrar tais documentos perante as Juntas Comerciais, chegando, inclusive, a ter que recorrer ao Judiciário.</p>
<p>Agora, tais dificuldades devem deixar de existir.</p>
<p>Isso porque o Ofício Circular 4742/2022/ME apresenta posicionamento no sentido de que as Juntas Comerciais não deverão indeferir, e nem pôr em exigência, os processos de arquivamento de atos societários de sociedades de grande porte referentes a suas demonstrações financeiras desprovidas de publicação, sob o argumento de que, para tais casos, as publicações em Diário Oficial e em jornais de grande circulação são meramente facultativas.</p>
<p>Consequência direta disso é que a Junta Comercial do Estado de São Paulo suspendeu a Deliberação JUCESP 01/2022, segundo a qual as empresas e cooperativas consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07, como “de grande porte”, que auferissem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, deveriam publicar suas demonstrações financeiras.</p>
<p>Desta forma, as sociedades de grande porte devem ficar livres da exigência de publicação de seus balanços e demonstrações financeiras por parte das Juntas Comerciais, devendo observar apenas os critérios de contabilização exigidos pela Lei das S/A, assim como a realização de auditoria por auditor registrado na CVM.</p>
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		<title>Adequação De Starturps À LGPD Pode Atrair Investidores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 May 2022 06:00:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para além de simplesmente atender e cumprir a lei, a implementação e a adequação das empresas às exigências da Lei...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para além de simplesmente atender e cumprir a lei, a implementação e a adequação das empresas às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) significa profissionalização, atração e crescimento, na medida em que investidores preferem alocar seus recursos em empresas que têm um plano concreto de adequação à LGPD.</p>
<p>Está cada vez maior a preocupação de investidores com a proteção de dados pessoais de maneira efetiva nas startups, principalmente para aquelas em que o negócio envolve o tratamento de dados.</p>
<p>Assim, além dos investidores terem o hábito de incluírem em suas métricas comuns de avaliação de risco do negócio, a continuidade da empresa e a saúde financeira, estão hoje realizando investigação prévia aos investimentos quanto ao mapeamento de dados pessoais e de seu fluxo de tratamento, as medidas e ações de proteção e a existência de um plano concreto de adequação às exigências da LGPD.</p>
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		<title>INOVA Simples</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Cesar Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Oct 2021 06:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Para empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Inova Simples foi regime jurídico trazido pela Lei Complementar 167/19 que visa facilitar a criação, formalização e desenvolvimento das...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Inova Simples foi regime jurídico trazido pela Lei Complementar 167/19 que visa facilitar a criação, formalização e desenvolvimento das startups. Ao eliminar diversas burocracias para constituição da empresa e facilitar a forma de apuração e recolhimento dos tributos, o Inova Simples é um ótimo instrumento para estimular a economia, investir em novas ideias e gerar empregos.</p>
<p>Uma das facilidades proporcionadas por este regime é a possibilidade de obtenção do CNPJ de forma totalmente digital, através de um formulário online existente no Portal Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Caso as informações inseridas estejam corretas, o CNPJ é gerado instantaneamente.</p>
<p>Além disso, a lei obriga que o INPI acelere e dê prioridades aos pedidos de registros de marcas solicitados pelas startups.</p>
<p>Outro benefício bastante relevante diz respeito à tributação, uma vez que permite que as startups se utilizem dos mesmos benefícios tributários das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Além de ter uma carga tributária reduzida, o SIMPLES permite que a apuração dos tributos e a respectiva informação/prestação de contas ao Fisco sejam realizadas sem muitas complexidades.</p>
<p>O Inova Simples é, portanto, um bom incentivo às startups e pode trazer bons frutos ao país, porque estimula não só a criação de novas tecnologias, ou o melhoramento das já existentes, mas também o empresário criativo, que muitas vezes não tem condições para dar um pontapé inicial em seu negócio, e, ainda, acaba por fomentar a economia gerando novos empregos.</p>
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