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	<title>Arquivo de Rapidinhas - C Moreno</title>
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	<title>Arquivo de Rapidinhas - C Moreno</title>
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		<title>TRF-3 afasta trava do TCU sobre uso de prejuízo fiscal e base negativa após descontos da transação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 22:49:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transação tributária federal permite, em determinadas hipóteses, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A transação tributária federal permite, em determinadas hipóteses, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de parte da dívida. A sistemática funciona da seguinte forma: primeiro, aplicam-se os descontos negociados, que podem chegar a até 65% do crédito. Depois, sobre o saldo remanescente, a regulamentação da PGFN admite a quitação de até 70% com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema é que o TCU passou a adotar entendimento restritivo sobre esse modelo. Na prática, a Corte de Contas vinha sustentando que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa não poderia gerar, em conjunto com os descontos da transação, uma redução econômica superior ao teto de 65%. Com isso, o uso desses créditos ficava fortemente limitado, mesmo quando a regulamentação da própria PGFN autorizava sua utilização sobre o saldo remanescente.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi nesse contexto que surgiu a decisão do TRF-3. O Tribunal manteve liminar favorável ao contribuinte e afastou, no caso concreto, essa limitação imposta pelo TCU, permitindo o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos termos previstos na regulamentação da transação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Na nossa avaliação, a decisão é importante porque preserva a lógica do modelo desenhado pela PGFN. Se a norma autoriza, após a aplicação dos descontos, a liquidação de parcela relevante do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base negativa, não parece adequado impor, por via interpretativa, uma trava que esvazie a utilidade prática desse mecanismo.</p>
<p style="text-align: justify;">O precedente é especialmente relevante para empresas em reestruturação ou com passivo tributário elevado, já que, em muitos casos, a possibilidade de utilizar esses créditos é justamente o que torna a transação economicamente viável.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar disso, o tema ainda está longe de pacificação definitiva. A controvérsia deve continuar, tanto na esfera judicial quanto no âmbito administrativo, o que recomenda cautela na estruturação de transações que envolvam o uso desses créditos.</p>
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		<title>Medida Provisória Cria Subsídio para o Óleo Diesel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 22:49:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória nº 1.340/2026 instituiu um mecanismo de subvenção econômica voltado à comercialização de óleo diesel no Brasil, com...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Medida Provisória nº 1.340/2026 instituiu um mecanismo de subvenção econômica voltado à comercialização de óleo diesel no Brasil, com o objetivo de reduzir ou conter o preço do combustível no mercado interno.</p>
<p style="text-align: justify;">Na prática, o Governo Federal passa a conceder um valor de R$ 0,32 por litro aos produtores e importadores de diesel, desde que esses agentes comercializem o produto dentro de um preço de referência estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Trata-se de uma intervenção direta na formação de preços, com a finalidade de mitigar impactos inflacionários e preservar a estabilidade econômica.</p>
<p style="text-align: justify;">A lógica da medida é simples: ao subsidiar parte dos custos dos fornecedores, o Governo cria condições para que o diesel seja vendido a um preço mais baixo ao consumidor final.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando que o diesel é um insumo essencial para o transporte de mercadorias, a redução ou contenção de seu preço tende a gerar efeitos indiretos relevantes, como a diminuição dos custos logísticos e, consequentemente, uma possível desaceleração no aumento dos preços de produtos e alimentos. Ainda assim, é importante destacar que essa redução não é automática, pois depende do repasse efetivo do benefício pelas empresas ao mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto relevante é que a subvenção possui caráter temporário e limites bem definidos. A medida é válida até 31 de dezembro de 2026 ou até que seja atingido o teto de R$ 10 bilhões em recursos públicos destinados ao programa.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, foram estabelecidas regras rigorosas de controle e fiscalização, incluindo a exigência de habilitação prévia dos agentes econômicos e o compartilhamento de informações fiscais com órgãos governamentais. Paralelamente, o governo aumentou significativamente a tributação sobre a exportação de diesel, o que desestimula a venda do produto ao exterior e reforça o abastecimento do mercado interno.</p>
<p style="text-align: justify;">Em síntese, a subvenção ao diesel representa uma estratégia de curto prazo para controlar preços e reduzir pressões inflacionárias, especialmente em um cenário de instabilidade econômica ou aumento dos custos energéticos. Embora possa trazer benefícios relevantes ao consumidor e à cadeia produtiva, seus efeitos são limitados no tempo e dependem da efetiva implementação e fiscalização das regras impostas aos agentes do setor.</p>
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		<title>Gross Up do ICMS Não Gera Crédito Complementar de PIS/COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 22:48:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Solução de Consulta COSIT 23/2026, a Receita Federal analisou a questão da possibilidade de apuração de crédito...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por meio da Solução de Consulta COSIT 23/2026, a Receita Federal analisou a questão da possibilidade de apuração de crédito complementar de PIS/Cofins em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições, como consequência das modificações trazidas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 por meio da Lei nº 14.592/2023.</p>
<p style="text-align: justify;">A tese defendida pelos contribuintes sustenta que a Lei nº 14.592/2023 modificou o conceito daquilo que deveria ser excluído a título de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Embora a tese fixada através do Tema 69 pelo STF mencionasse que deveria ser excluído o <em>ICMS destacado</em>, a lei 14.592, que é posterior ao referido julgamento, determinou que deve ser excluído o <em>ICMS incidente</em> sobre a operação.</p>
<p style="text-align: justify;">Por ser o ICMS um tributo indireto, o tributo compõe a sua própria base, de forma que, na visão dos contribuintes, é necessário fazer o <em>gross up</em> da base para excluir o ICMS efetivamente incidente sobre a operação, e não meramente o valor destacado em nota fiscal, o que geraria um crédito complementar em favor dos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, a Receita Federal sustentou que a técnica de <em>gross up</em> serve apenas para definição de preço do produto, sem influência sobre a base de cálculo das contribuições. Em longo exercício numérico, a Receita tenta sustentar que não há diferença que gere crédito complementar em favor dos contribuintes, e que eventual diferença consistirá em receita em favor dos contribuintes que deixou de ser tributada, não havendo que se falar em crédito complementar.</p>
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		<title>Mais Fácil Não Casar&#8230;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 22:48:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A legislação brasileira prevê 4 regimes diferentes que poderão ser aplicados entre os cônjuges no que diz respeito ao patrimônio...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A legislação brasileira prevê 4 regimes diferentes que poderão ser aplicados entre os cônjuges no que diz respeito ao patrimônio e sua administração. São eles:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Comunhão Parcial de Bens</strong>, popularmente conhecido como “regime legal”. É o mais comum de todos, e representa aquele em que todos os bens adquiridos onerosamente (comprados) na constância da sociedade conjugal pertencerão a ambos os cônjuges, exceção feita para os bens existentes antes do casamento, e aqueles recebidos por herança ou doação (os chamados <em>bens particulares</em>);</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Comunhão Universal de Bens</strong>, onde todos os bens pertencerão ao casal, tenham sido comprados antes do casamento ou recebidos por herança ou doação sem cláusula de incomunicabilidade;</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Separação de Bens</strong>, no qual cada um é dono de seu próprio patrimônio; e</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Participação Final nos Aquestos</strong>, muito similar ao regime de comunhão parcial</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">A escolha do regime de bens definirá não só a forma de divisão do patrimônio em casos de separação, divórcio ou término de união estável. Mais do que, impactará na administração dos bens, situação especialmente sensível quando se trata da alienação de imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da comunhão universal, o ato de disposição de um imóvel não gera muitas dúvidas: a assinatura de ambos os cônjuges é necessária. Na separação de bens, a venda de um imóvel também não demanda grande esforço interpretativo: cada cônjuge vende aquilo que é seu, sem necessidade de anuência do outro cônjuge.</p>
<p style="text-align: justify;">A dúvida surge quanto aos bens particulares no regime da comunhão parcial de bens. O exemplo a seguir ajudará a ilustrar a questão: um casal unido estavelmente no qual o marido recebe, por herança, a casa que era de seus pais e resolve doá-la à filha do seu primeiro casamento. A companheira, nesse momento, se insurge contra a doação, porque feita sem seu consentimento, e pede a anulação da doação.</p>
<p style="text-align: justify;">Em caso bastante similar ao acima (REsp 2.130.069-SP), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela invalidade do negócio, sob o argumento de que, a despeito de não haver prejuízo ao outro cônjuge e de não se tratar de bem integrante do patrimônio comum, a lei exige a outorga do outro cônjuge para a validade do negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso é importante definir o regime de bens que será aplicado à sociedade conjugal, pois há impactos sobre administração dos bens durante a constância da sociedade conjugal, e no seu término, seja por dissolução ou por falecimento de um deles.</p>
<p style="text-align: justify;">Se por um lado o regime da separação de bens traz liberdade de administração e protege contra eventual término da relação, por outro dificulta a atribuição dos bens aos filhos, quando os cônjuges/conviventes já vem de outras relações.</p>
<p style="text-align: justify;">Um pacto antenupcial pode ajudar, mas, sozinho, não resolverá todas as preocupações.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais fácil não casar.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ Invalida Partilha de Bens em Divórcio Feita em Instrumento Particular</title>
		<link>https://cmoreno.com.br/stj-invalida-partilha-de-bens-em-divorcio-feita-em-instrumento-particular/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 22:47:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por bem invalidar a partilha de bens decorrente de divórcio...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por bem invalidar a partilha de bens decorrente de divórcio consensual, pelo fato da partilha ter sido realizada através de instrumento particular.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a Relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, embora a lei tenha flexibilizado o procedimento para dissolução de sociedade conjugal, fato é que a lei estabeleceu para que o acordo extrajudicial seja válido perante terceiros, em especial os órgãos de registro.</p>
<p style="text-align: justify;">Especificamente no caso da partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal, determina a lei que o acordo sobre a divisão dos bens seja feito através de escritura pública. Portanto, a realização da partilha através de escritura pública é uma condição inafastável para a realização da partilha dos bens. É da essência do ato (§1º do art. 733 do Código de Processo Civil). Caso contrário, será necessário buscar a homologação judicial do acordo feito entre as partes.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão ainda ressalta a necessidade de observância dos demais requisitos para que a dissolução de sociedade conjugal possa ocorrer no âmbito extrajudicial, ou seja, perante tabelião:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Serem as partes capazes;</li>
<li>Não possuírem filhos incapazes;</li>
<li>Estarem as partes representadas por advogado ou defensoria pública.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, é importante observar o requisito formal para validade do acordo de partilha de bens em dissolução de sociedade extraconjugal, sob pena de invalidade, sendo certo que os documentos que não tiverem observado a necessidade de escritura pública deverão buscar validação no Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">(Processo em segredo de justiça,  Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Projeto de lei prevê indenização em caso de abandono durante a gestação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 13:19:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5670/2025, que propõe o reconhecimento do chamado “abandono gestacional”...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5670/2025, que propõe o reconhecimento do chamado “abandono gestacional” e autoriza a gestante a pleitear indenização por danos morais e materiais quando o genitor se omitir durante a gravidez. A proposta considera abandono a conduta do pai que, ciente da gestação, deixa de prestar apoio voluntário, seja financeiro, médico ou emocional.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo texto, a omissão poderá gerar o dever de indenizar independentemente do pagamento de pensão alimentícia ou de outras obrigações já previstas em lei. O valor da reparação será fixado pelo juiz, levando em conta fatores como o dano psicológico sofrido, o tempo de abandono e a condição econômica do genitor. A responsabilidade é pessoal e pode ser reconhecida mesmo sem o registro formal da paternidade, desde que existam provas da relação entre as partes.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta também menciona dados estatísticos que apontam alto índice de ausência paterna ainda no período gestacional e prevê a realização de campanhas de conscientização sobre paternidade responsável. O projeto seguirá para análise nas comissões temáticas da Câmara antes de eventual votação definitiva.</p>
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		<item>
		<title>TJBA aumenta pensão e reconhece dedicação exclusiva da mãe como trabalho no cuidado da filha</title>
		<link>https://cmoreno.com.br/tjba-aumenta-pensao-e-reconhece-dedicacao-exclusiva-da-mae-como-trabalho-no-cuidado-da-filha/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 13:18:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu aumentar o valor da pensão alimentícia de 18% para...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu aumentar o valor da pensão alimentícia de 18% para 33% dos rendimentos líquidos do pai, reconhecendo que a dedicação exclusiva da mãe aos cuidados da filha deve ser considerada como trabalho. A ação foi proposta em nome da criança, representada pela mãe, que alegou que o valor inicialmente fixado era insuficiente para cobrir as despesas mensais, estimadas em cerca de R$ 6,4 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">No processo, o pai afirmou que sua renda líquida seria de aproximadamente R$ 5 mil mensais e que o valor pretendido seria excessivo. No entanto, os desembargadores analisaram documentos que indicavam vínculo formal de emprego e rendimento bruto aproximado de R$ 9 mil, com média líquida em torno de R$ 6 mil. Também foi rejeitada a alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação para produção de provas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao julgar o caso, o Tribunal aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e destacou que a mãe exerce a guarda fática da criança, sendo responsável pelos cuidados diários, o que impacta sua capacidade de inserção no mercado de trabalho. Para o colegiado, essa desigualdade na divisão das responsabilidades deve ser considerada na fixação dos alimentos, reconhecendo o valor econômico do trabalho de cuidado.</p>
<p style="text-align: justify;">Além do percentual de 33% sobre os rendimentos líquidos do pai, a decisão determinou o pagamento de 50% das despesas extras da criança, como material escolar, vestuário, gastos médicos não cobertos pelo plano de saúde e a manutenção do próprio plano.</p>
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		<title>Devedor contumaz: LC 225/2026 cria conceito e impõe restrições relevantes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 13:16:59 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Complementar nº 225/2026 passou a tratar expressamente da figura do devedor contumaz no âmbito federal. O tema é relevante porque pode restringir, na prática, alternativas de reorganização e de regularização fiscal para empresas com passivo tributário elevado.</p>
<p style="text-align: justify;">A LC parte da ideia de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Em linhas gerais, pretende diferenciar o contribuinte que enfrenta dificuldades econômico-financeiras pontuais daquele que, de forma recorrente, estrutura sua operação para não recolher tributos. A tendência é que o enquadramento dependa de critérios objetivos e de uma análise sobre a existência (ou não) de justificativas que afastem a chamada “contumácia”.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma vez enquadrado como devedor contumaz, o contribuinte passa a enfrentar limitações importantes. Entre elas, destacam-se as restrições ao acesso à recuperação judicial e a vedação à celebração de transação tributária com a União, nos termos da Lei nº 13.988/2020, o que reduz significativamente o espaço para soluções negociadas de regularização fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">Na nossa avaliação, o tema tende a gerar debate e judicialização, sobretudo pelo impacto direto sobre a preservação da empresa e pela necessidade de assegurar critérios claros, contraditório e devido processo na classificação do contribuinte como devedor contumaz.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a LC já tenha introduzido o assunto, o chamado Código de Defesa do Contribuinte ainda depende de regulamentação para detalhar critérios, procedimentos e efeitos práticos do enquadramento. Há expectativa de publicação do regulamento até março.</p>
<p style="text-align: justify;">Recomendamos que empresas com passivo tributário relevante avaliem o risco de enquadramento, as alternativas de regularização e a documentação de fatores econômicos e operacionais que afastem a caracterização de contumácia.</p>
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		<title>Liminar suspende adicional de 10% do Lucro Presumido, previsto na LC 224/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 13:16:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro que concedeu liminar para afastar a aplicação do adicional de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro que concedeu liminar para afastar a aplicação do adicional de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025, o qual aumentaria a carga de IRPJ e CSLL para contribuintes no lucro presumido.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a decisão, o Lucro Presumido não pode ser considerado benefício fiscal. Trata-se, na verdade, de uma sistemática de apuração do IRPJ/CSLL, que pode inclusive ser mais onerosa em determinados cenários, e não um incentivo tributário.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda conforme o entendimento do magistrado, a elevação linear da carga tributária, sem correlação com a efetiva lucratividade, pode resultar em tributação sobre renda inexistente, em possível tensão com parâmetros constitucionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nossa avaliação, a decisão é coerente. Além dos pontos acima, a nova legislação pode afetar a segurança jurídica, na medida em que impõe impacto relevante à tributação de diversos contribuintes, com efeitos praticamente imediatos e sem previsibilidade adequada.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, portanto, de precedente relevante para contribuintes sujeitos ao Lucro Presumido. Recomenda-se avaliar, caso a caso, o impacto e a viabilidade de discutir o tema judicialmente.</p>
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		<title>LC 224/25 e a Redução de Benefícios Fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TI CMORENO]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2026 13:15:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Rapidinhas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a edição da Lei Complementar 224 no apagar das luzes de 2025, passou a valer agora em 2026 a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Com a edição da Lei Complementar 224 no apagar das luzes de 2025, passou a valer agora em 2026 a redução dos benefícios fiscais, o que implica em inegável aumento da carga tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito se falou a respeito dos efeitos decorrentes da majoração dos percentuais de presunção para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas o impacto é muito mais abrangente, alcançando contribuintes de diferentes setores.</p>
<p style="text-align: justify;">Tomemos como exemplo as associações sem fins lucrativos, e a redação duvidosa trazida pela LC 224/2025.</p>
<p style="text-align: justify;">É que a lei complementar estabelece que a redução dos incentivos e benefícios não se aplicará a “<em>benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das </em><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm"><em>Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999</em></a><em>, e </em><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm"><em>9.637, de 15 de maio de 1998</em></a>”.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 9.790 trata das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), enquanto a Lei 9.637 são as organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Mas e as entidades sem fins lucrativos que atendam apenas aos requisitos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1995? Como ficam?</p>
<p style="text-align: justify;">Este é apenas um ponto que merece análise mais cuidadosa e aprofundada.</p>
<p style="text-align: justify;">Outros argumentos também têm sido aventados para possível questionamento da LC 224, como, por exemplo, a reunião de todos os benefícios em uma só lei, em desrespeito ao disposto no §6º do art. 150 da Constituição, que exige a adoção de lei específica para quaisquer incentivos ou benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;">Em razão da profundida e da amplitude das mudanças, cabe aos contribuintes uma análise mais robusta sobre os impactos trazidos pela LC 224/2025 e as medidas legais cabíveis a serem adotadas.</p>
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